Rescisão indireta de contrato de trabalho pelo empregado por culpa do empregador

Trata-se de um direito cabível ao colaborador, que pode solicitar o desligamento de vínculos empregatícios de uma empresa caso tenha sido acometido a uma falta grave por parte da organização.
Abaixo, estão os motivos pelos quais o colaborador pode solicitar o desligamento, segundo a CLT.

  1. Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
  2. For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. Correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. Não cumprir o empregador com as obrigações do contrato;
  5. Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  7. O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
    A rescisão indireta também pode ser chamada de justa causa do empregador ou demissão forçada e, como citada anteriormente, acontece quando o empregador deixa de cumprir o acordo de contrato de trabalho ou infringe as regras descritas acima.
    Veronilde Oliveira de Almeida Junior
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