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Coluna Dr. Veronilde Oliveira esclarece os direitos do trabalhador em caso de acidente de trabalho

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COLUNA Direito pelo Advogado Veronilde Oliveira

Sofri um acidente de trabalho e agora?!

Cabe esclarecer que acidente de trabalho é qualquer tipo de lesão provocada por acidente ou doença que advenha de uma tarefa executada e/ou motivada, desencadeada pelo trabalho, e que impede o trabalhador de realizar suas funções por determinado período ou permanentemente.
Podemos destacar abaixo os principais direitos quando o empregado se acidenta no trabalho:
• O direito de ter, em mãos, a via do CAT emitido pelo empregador e comunicado o fato ao INSS;
• Auxílio-doença acidentário, caso em decorrência do acidente este fique afastado por mais de 15 dias;
• O recebimento dos primeiros 15 dias de salário por parte da empresa e, posterior encaminhamento ao INSS para gozo de benefício;
• O empregador deverá recolher normalmente o FGTS do trabalhador enquanto ele estiver afastado pelo INSS;
• Garantia de emprego de 12 meses para o empregado, conhecida como estabilidade de 12 meses a partir do término do benefício acidentário do trabalhador junto ao INSS.
• Neste período, o trabalhador não pode ser dispensado sem justa causa, sob pena de o empregador ter que indenizar o período faltante;
• Ressarcimento das despesas médicas e de tratamento (danos materiais);
O trabalhador que sofre acidente em local de trabalho poderá pleitear outros direitos, dependendo da evolução do seu quadro clínico, do grau da lesão que sofreu, de acordo com a culpa da empresa para ocorrência do fato.
Em caso de limitação do empregado para trabalhar após o acidente ou mesmo em caso de morte do empregado, o próprio trabalhador ou seus dependentes em caso de falecimento podem propor reclamação trabalhista em face da empresa com intuito de postular as indenizações cabíveis, tais como danos morais, materiais, estéticos entre outros, e até mesmo pensão mensal vitalícia.
Podemos colocar em destaque que algumas empresas atuam em setores cujo risco de acidente com muito mais frequência. Nesses casos, a empresa poderá ser obrigada ao pagamento das indenizações sem que o empregado precise provar que houve culpa da empresa.
Veronilde Oliveira de Almeida Junior
e-mail: Veronilde_junior@hotmail.com
Whats: 43 98851-6550
Instagram: veronildeoliveiraprof
TikTok: veronildeoliveira6

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